Saiba porque precisa de lista com os dados dos passageiros numa excursão
O Daer é o órgão gestor do sistema estadual de transporte intermunicipal de passageiros do Rio Grande do Sul. Essa atribuição está prevista nas leis 14.667/14 e 14.834/16, que instituem o Marco Regulatório e o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
A autarquia também é responsável pela autorização e licenciamento de empresas que realizam transporte coletivo sob regime de fretamento, assim como pela fiscalização do serviço.
Quais documentos são exigidos pela fiscalização do Daer?
Os fiscais de transporte coletivo do Daer exigem do motorista a seguinte documentação durante o fretamento:
- Laudo de Inspeção Técnica (LIT);
- lista de passageiros (a mesma emitida até 8h antes da viagem), com nota fiscal;
- nome do motorista na lista de passageiros com o respectivo nº da CNH;
- apólice de seguro em dia.
A Resolução nº 1166 da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, estabelece as seguintes normas:
EM RELAÇÃO À LISTA DE PASSAGEIROS:
Em toda viagem interestadual e intermunicipal é obrigatório o responsável pela locação do veículo fornecer a relação de todos os passageiros que irão viajar, contendo o nome completo e o número de um documento de identificação, de acordo com o detalhamento a seguir:
1 – Criança de Colo (criança menor de 6 anos):
Deve ser informado o nome completo e nº do Registro de Nascimento;
2 – Criança sem ser de colo (criança com idade de 6 a 11 anos; que deve ocupar obrigatoriamente uma poltrona):
Deve ser informado o nome completo e nº do Registro de Nascimento ou Identidade, caso já possua;
3 – Adolescente (de 12 a 17 anos):
Deve ser informado o nome completo e nº da Identidade (RG).
4 – Adulto (de 18 anos acima):
Deve ser informado o nome completo e nº da Identidade (RG).
Todos os passageiros (crianças, adolescentes e adultos) devem obrigatoriamente levar para a viagem o documento informado na lista de passageiros, para conferência do motorista no embarque ao ônibus, como também para amostragem ao Policial Rodoviário em caso de fiscalização, de acordo com o disposto no Art. 33 da Resolução nº 1166 da ANTT.
É facultada à autorizatária (empresa), antes do início da viagem, a inclusão ou substituição de, no máximo, quatro passageiros na lista previamente autorizada, devendo ser relacionados os nomes completos e números das cédulas de identidade no verso da autorização de viagem, de acordo com o disposto no parágrafo único do Art. 24 da Resolução nº 1166 da ANTT.

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